Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 132- A cota de previdência compreende:
I - uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina [a], que incide sobre os preços dos combustíveis automotivos, de acordo com medidas providenciadas pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia;
II - 14% (catorze por cento) do produto da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive dos sweepstakes;
III - 3% (três por cento) do movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística;
IV - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva;
V - 18% (dezoito por cento) do destaque de 20% (vinte por cento) do imposto de importação;
VI - 5% (cinco por cento) da renda bruta do Concurso de Prognóstico sobre o Resultado do Sorteio de Números (Loto).
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