Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 155- O IAPAS pode arrecadar, mediante remuneração fixada pelo MPAS, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista vinculados à previdência social urbana, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste título.
§ 1º - A contribuição arrecadada nos termos deste artigo é calculada sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, está sujeita aos mesmos prazos, condições e sanções, e goza dos mesmos privilégios a elas atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial.
§ 2º - É automaticamente transferido aos Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial e Comercial (SENAI e SENAC) e aos Serviços Sociais da Indústria e do Comércio (SESI e SESC) o montante correspondente ao resultado da aplicação das respectivas alíquotas sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, admitido repasse de maior valor mediante decreto do Poder Executivo, com base em proposta conjunta dos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 3º - O saldo da arrecadação de que trata o § 2º após deduzida a receita das entidades ali enumeradas, é incorporado ao FPAS, como contribuição da União, para custeio dos programas e atividades das entidades do SINPAS.
§ 4º - A contribuição empresarial relativa ao salário-educação arrecadada pela previdência social urbana incide sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados, até o limite do item I do artigo 135, bem como sobre a soma do salário-base dos titulares, sócios e diretores.
§ 5º - Aplica-se à contribuição empresarial para custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL) e à arrecadada para terceiro o limite do item I do artigo 135.
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