Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)
- O ex-combatente segurado da previdência social urbana e os seus dependentes têm direito às prestações desse regime, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com esta Consolidação, salvo quanto:
I - ao tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que é de 25 (vinte e cinco) anos;
II - à renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que é igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e à renda mensal das demais aposentadorias, que é igual a 95% (noventa e cinco por cento) dele.
Parágrafo único - O período de serviço militar prestado durante a Segunda Guerra Mundial é contado para efeito do disposto nesta seção.
- Considera-se ex-combatente:
I - quem participou efetivamente de operação bélica na Segunda Guerra Mundial, como integrante de Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante;
II - o integrante da Marinha Mercante Nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 participou de pelo menos 2 (duas) viagens em zona de ataques submarinos;
III - O piloto civil que rio período do item II participou, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância ou localização de navio torpedeado e assistência aos náufragos.
- O valor do benefício do ex-combatente ou dos seus dependentes superior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do país e em manutenção em 1º de setembro de 1971 não sofre redução em decorrência do dispositivo no artigo 79.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, incorpora-se ao benefício da previdência social urbana a vantagem concedida com fundamento na Lei 1.756, de 5/12/1952.
- O reajustamento de benefício Posterior a 1º de setembro de 1971 não incide sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do País.
§ 1º - Está ressalvado o direito do ex-combatente que em 1º de setembro de 1971 tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, ou dos seus dependentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto neste artigo.
§ 2º - Observado o disposto neste artigo, a parcela da contribuição excedente dos limites estabelecidos nesta Consolidação não é contada para qualquer efeito, podendo ser restituída.
- O ex-combatente aposentado tem direito a revisão de cálculo, para que o valor da sua aposentadoria seja ajustado ao estabelecido no item II do artigo 79, a contar da data da entrada do pedido de revisão, sendo esse direito transferido para os seus dependentes.
Parágrafo único - O valor da aposentadoria que serviu de base para o cálculo da pensão concedida a dependente de ex-combatente pode também ser revisto a pedido, nas condições deste artigo.
- A diferença ou complementação de proventos, gratificação adicional, qüinqüênio ou outra vantagem, exceto o salário-família, de responsabilidade da União, do ferroviário servidor público ou autárquico ou em regime especial aposentado pela previdência social urbana é paga por esta, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, na forma desta Consolidação.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo da pensão é tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.
- O servidor de que trata esta seção faz jus quando aposentado ao salário-família, nos termos da legislação aplicável ao servidor público, devendo o pagamento ser feito pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional.
- O ferroviário servidor público ou autárquico ou em regime especial que se aposenta pela previdência social urbana com base no Decreto-lei 956, de 13/10/1969, não tem direito de receber da União os adicionais ou qüinqüênios que recebia em atividade.
- A diferença ou complementação de pensão devida pela União aos dependentes do ferroviário servidor público é paga pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.
- Por morte do servidor público em gozo de dupla aposentadoria, se a aposentadoria da União é superior à da previdência social urbana, a pensão concedida na forma desta Consolidação é acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida com base na aposentadoria da União.
- A diferença de que trata o artigo 88, de responsabilidade da União, é paga na forma do artigo 87.
- Os dependentes do servidor de que trata esta seção têm direito ao salário-família, na forma da legislação aplicável ao servidor público, devendo o pagamento ser efetuado pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional.
- O disposto nos artigos 84, 85 e 88 não se aplica ao servidor público em gozo de dupla aposentadoria nem aos seus dependentes.
- O disposto nos artigos 84 e 87 se aplica a qualquer importância considerada devida pela União, a título de complementação e com base em legislação anterior, ao servidor de que trata esta seção e aos seus dependentes, ressalvada a complementarão da pensão especial que obedece a regulamentação própria.
- O Programa de Previdência Social aos Estudantes regula-se pelo disposto nesta seção, observado o disposto no artigo 125.
§ 1º - Considera-se estudante quem, não sendo segurado obrigatório da previdência social urbana, está matriculado em estabelecimento de ensino de primeiro ou segundo grau ou em curso universitário ou de formação profissional reconhecido ou autorizado por órgão federal ou estadual.
§ 2º - O ingresso no Programa é facultativo, podendo o estudante valer-se dessa faculdade ainda que seja dependente do segurado obrigatório de qualquer regime de previdência.
§ 3º - O estudante segurado do Programa:
I - pode manter essa qualidade até 12 (doze) meses após a conclusão do curso, desde que continue recolhendo em dia as contribuições;
II - perde essa qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, podendo reingressar no Programa nas mesmas condições;
§ 4º - O tempo de vinculação ao Programa não é contado para efeito da previdência social urbana.
§ 5º - As prestações do Programa compreendem:
a) auxílio-invalidez;
b) pensão;
c) pecúlio por morte;
d) assistência médica;
e) reabilitação.
§ 6º - O direito às prestações está condicionado ao período de carência de 12 (doze) meses para os benefícios e 6 (seis) meses para os serviços.
§ 7º - O auxílio-invalidez é devido ao estudante totalmente incapacitado, por motivo de enfermidade ou lesão orgânica, para a atividade estudantil ou para o ingresso em atividade laboral, consistindo numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional.
§ 8º - A pensão é devida ao estudante por morte do seu pai ou do responsável pela manutenção dos seus estudos, declarado por ocasião da inscrição, até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral abrangida por regime obrigatório de previdência social, consistindo numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional.
§ 9º - O pecúlio por morte é devido ao estudante pela morte do seu pai ou do responsável pela manutenção dos seus estudos, declarado por ocasião da inscrição, consistindo num pagamento único no valor de 2 (duas) vezes o salário mínimo regional.
§ 10 - A assistência médica e a reabilitação são devidas ao estudante nas mesmas bases e condições vigentes para os segurados em geral da previdência social urbana, salvo quanto ao período de carência, estabelecido no § 6º.