Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 137

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo III - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 137

- O salário-base de que trata o item II do artigo 135 é estabelecido de acordo com a escala seguinte:

Classe Tempo de filiação Base do cálculo

1 - Até 1 ano - 1 salário-mínimo regional

2 - mais de 1 até 2 anos - 2 vezes o maior salário-mínimo

3 - mais de 2 até 3 anos - 3 vezes o maior salário-mínimo

4 - mais de 3 até 5 anos - 5 vezes o maior salário-mínimo

5 - mais de 5 até 7 anos - 7 vezes o maior salário-mínimo

6 - mais de 7 até 10 anos - 10 vezes o maior salário-mínimo

7 - mais de 10 até 15 anos - 12 vezes o maior salário-mínimo

8 - mais de 15 até 20 anos - 15 vezes o maior salário-mínimo

9 - mais de 20 até 25 anos - 18 vezes o maior salário-mínimo

10 - mais de 25 anos - 20 vezes o maior salário-mínimo

§ 1º - Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deve ser rigorosamente observado.

§ 2º - Cumprido o interstício, o segurado pode, se assim lhe convém, permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso enseja o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele deseja progredir na escala.

§ 3º - O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontra pode regredir na escala até o nível que lhe convém e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

§ 4º - A contribuição mínima do profissional liberal é a correspondente à classe 2 (dois), sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.

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