Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 183

- De decisão de entidade do SINPAS em matéria de interesse do beneficiário ou empresa cabe recurso, nos termos do título VII, para os órgãos de que trata este capítulo.


Art. 184

- O CRPS é constituído de 25 (vinte e cinco) membros, sendo 6 (seis) representantes dos segurados e 6 (seis) das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento, e 13 (treze) do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos da matéria.

§ 1º - O CRPS é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe presidir o órgão em sua composição plena, com direito ao voto de desempate, bem como avocar, para decisão do Ministro, processo e que há decisão conflitante com a lei ou com decisão ministerial.

§ 2º - O CRPS se desdobra em Turmas e Grupos de Turmas, cada qual constituído de 2 (duas) Turmas, conforme estabelecido no seu regimento.

§ 3º - Cada Turma tem 4 (quatro) membros, mantida a proporcionalidade de representação, sendo presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.

§ 4º - Compete ao, CRPS, em sua composição plena, emitir e rever prejulgados.


Art. 185

- Em cada Estado e no Distrito Federal deve ser instalada, a critério do Ministro de Estado, pelo menos uma JRPS, constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Governo, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores das entidades do SINPAS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas federações estaduais ou, na falta destas, pelos sindicatos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - Pode também ser instalada JRPS em Território.

§ 2º - Cada JRPS é presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.


Art. 186

- O membro classista tem mandato de 3 (três) anos, e só pode ser reconduzido para mais um mandato, aplicando-se a ele o disposto na legislação trabalhista no sentido de que o afastamento da empresa para esse fim não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho.


Art. 187

- Cada representante em órgão coligado tem suplência, obedecendo a convocação, no caso dos representantes classistas, à ordem decrescente da votação apurada.

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, só é convocado o suplente que teve no mínimo 40% (quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao primeiro colocado, sem o que deve ser realizada nova eleição.


Art. 188

- A empresa não filiada por impedimento legal, a entidade registrada pode designar representante para tomar parte em eleição para membro de órgão de deliberação coletiva da previdência social urbana.


Art. 189

- O representante dos segurados ou das empresas que se torna incompatível com o exercício da função por improbidade ou prática de ato irregular, ou que deixa, por desídia ou Condescendência, :de tomar as providências necessárias a evitar irregularidade prejudicial ao bom funcionamento da previdência social urbana, incorre na pena de destituição, aplicada pelo Ministro de Estado, depois de apurada a infração ou falta grave.