Legislação
Decreto 89.496, de 29/03/1984
Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA INFRA-ESTRUTURA (Ir para)
Art. 40- Os recursos públicos, aplicados em benfeitorias internas, nos lotes destinados a irrigantes individuais, em cada projeto de irrigação, serão totalmente amortizados e seus prazos de carência e amortização determinados pelo Ministério do Interior, com base em propostas elaboradas pelas entidades vinculadas ou credenciadas, atendido o disposto no art. 16, § 3º deste Regulamento.
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