Legislação
Decreto 89.496, de 29/03/1984
Capítulo V - DA DESAPROPRIAÇÃO (Ir para)
Art. 50- Inexistindo acordo, ou ocorrendo qualquer outra causa legal impeditiva do procedimento amigável, o expropriante ajuizará ação de desapropriação, e se alegar urgência e depositar o valor do laudo de avaliação, o juiz mandará imiti-lo, provisoriamente, na posse dos bens.
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