Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art. 16

Capítulo IV - DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 16

- As vagas a serem consideradas para ingresso ou promoção no QAO serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação, observado o disposto no artigo 7º da lei 7.150, de 01/12/1983;

c) passagem à situação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento; e

f) aumento de efetivo

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da publicação do ato que promove, agrega de acordo com o item b) deste artigo, passa para a inatividade e demissão;

b) na data oficial do óbito;

c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a data fixada nas instruções ministeriais específicas.

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para cada data de promoção, só serão consideradas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial, até 15 de maio e 16/11/cada ano.]

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