Legislação
Decreto 95.947, de 22/04/1988
Art. 1º
Art. 1º
- O § 4º do artigo 16 e os § 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 18 do Decreto 90.116, de 29/08/1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
[...]
[Decreto 90.116/1984, art. 16 - [...]
[...]
§ 4º - Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a data fixada nas instruções ministeriais específicas.
[...]
Decreto 90.116/1984, art. 18 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.
§ 3º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras [a] [b] e [c] independerá daquela prevista no parágrafo 1º.
§ 4º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 5º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.
[...]]
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