Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Capítulo IV - DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 18- A promoção post mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:
a) em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;
b) em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha a sua causa eficiente; e
c) em acidente de serviço, na forma da legislação em vigor, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1º - O Oficial ou o Subtenente será, também, promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
§ 2º - Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.
Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras [a], [b] e [c] independerá daquela prevista no parágrafo anterior.]
§ 3º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras [a] [b] e [c] independerá daquela prevista no parágrafo 1º.
Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.]
§ 4º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.]
§ 5º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.
Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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