Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art. 25

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- O Ministro do Exército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e funcionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra [d] do 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência.

Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra [d] do artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um dos requisitos essenciais para o ingresso no QAO.

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