Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984
(D.O. 30/08/1984)

Art. 25

- O Ministro do Exército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e funcionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra [d] do 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência.

Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra [d] do artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um dos requisitos essenciais para o ingresso no QAO.


Art. 26

- Estão dispensados do requisito essencial definido na letra [d] do 4º deste Regulamento os Subtenentes da Categoria Músico, sendo acrescido para esses, como requisito essencial, serem habilitados Mestre de Música.


Art. 27

- 0 Ministro do Exército que poderá delegar atribuições previstas neste Decreto ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, obedecidas as disposições legais e regulamentos, deverá baixar dentro de 60 (sessenta) dias, Instruções Gerais especificando as atribuições delegadas e regulando os demais aspectos da aplicação deste Decreto.


Art. 28

- Os casos não previstos no presente Regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército, ouvida a CP-QAO.


Art. 29

- Este Decreto entrará em vigor a partir de 10/12/1984.


Art. 30

- Ficam revogados os Decretos 84.355, de 31/12/1979, 86.070, de 04/06/1981 e 88.862, de 17/10/1983, e demais disposições em contrário.

BRASÍLIA - DF, 29/08/1984; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Walter Pires