Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Capítulo III - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Art. 12- O Subtenente não poderá constar do Quadro de Acesso para ingresso no QAO quando:
I - deixar de satisfazer aos requisitos estabelecidos no Art. 4º e nos itens I e II do Art. 10, em apreciação realizada pela CP-QAO;
lI - for considerado não habilitado para o ingresso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do Art. 10;
III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
V - estiver submetido a Conselho de Disciplina, instaurado ex ofiicio.
VI - estiver preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
VII - for condenado e enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de sua suspensão condicional;
VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;
IX - for condenado à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
XI - for considerado prisioneiro de guerra;
XII - for considerado desaparecido;
XIII - for considerado extraviado;
XIV - for considerado desertor.
§ 1º - O Subtenente que incidir no item II deste artigo, deverá ser submetido a Conselho de Disciplina ex officio.
§ 2º - Recebido o Relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma do parágrafo anterior deste artigo, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Subtenente não habilitado para ingresso no QAO, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso para ingresso no QAO o Subtenente que incidir em uma das Circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido;
d) passar à inatividade;
e) agregar ou estiver agregado:
1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;
3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; ou
4) por ter solicitado transferência para a reserva.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;