Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Capítulo III - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Art. 14- Para elaboração de Quadro de Acesso extraordinário, o Ministro do Exército, por proposta do Presidente da CP-QAO, fixará a data de referência para estabelecimento dos novos limites, de acordo com as percentagens previstas no presente Decreto.
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