Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Capítulo V - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 21- O recurso referente à composição do Quadro de Acesso ou a direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército, dentro do prazo estabelecido pelo Estatuto dos Militares e encaminhado para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CP-QAO, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial ou Subtenente recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.
Parágrafo único - Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do recorrente deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.
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