Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 27- 0 Ministro do Exército que poderá delegar atribuições previstas neste Decreto ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, obedecidas as disposições legais e regulamentos, deverá baixar dentro de 60 (sessenta) dias, Instruções Gerais especificando as atribuições delegadas e regulando os demais aspectos da aplicação deste Decreto.
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