Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art. 11

Capítulo III - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Art. 11

- O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos itens I e II do artigo anterior, em apreciação realizada pela CP-QAO;

lI - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do artigo anterior;

III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;

VI - estiver preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado e enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de suspensão condicional;

VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou cargo, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de suspensão;

X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado prisioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado;

XIV - for considerado desertor; ou

XV - vier a atingir a idade limite de permanência na ativa, até a data da promoção, inclusive.

§ 1º - O Oficial que incidir no item II deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.

§ 2º - Recebido o Relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado Para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma da seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade; e

e) agregar ou estiver agregado:

1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

2) – (Revogado pelo Decreto 9.518, de 01/10/2018, art. 1º).

Redação anterior: [2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração indireta;]

3) – (Revogado pelo Decreto 9.518, de 01/10/2018, art. 1º).

Redação anterior: [3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; ou]

4) por ter solicitado transferência para a reserva.

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