Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Capítulo III - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Art. 11- O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos itens I e II do artigo anterior, em apreciação realizada pela CP-QAO;
lI - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do artigo anterior;
III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
V - estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;
VI - estiver preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
VII - for condenado e enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de suspensão condicional;
VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;
IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou cargo, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de suspensão;
X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
XI - for considerado prisioneiro de guerra;
XII - for considerado desaparecido;
XIII - for considerado extraviado;
XIV - for considerado desertor; ou
XV - vier a atingir a idade limite de permanência na ativa, até a data da promoção, inclusive.
§ 1º - O Oficial que incidir no item II deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.
§ 2º - Recebido o Relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado Para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma da seguintes:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido;
d) passar à inatividade; e
e) agregar ou estiver agregado:
1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
2) – (Revogado pelo Decreto 9.518, de 01/10/2018, art. 1º).
Redação anterior: [2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração indireta;]
3) – (Revogado pelo Decreto 9.518, de 01/10/2018, art. 1º).
Redação anterior: [3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; ou]
4) por ter solicitado transferência para a reserva.
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