Legislação
Decreto 90.116, de 29/08/1984
Capítulo III - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Art. 5º- O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos.
Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 5º - O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por categorias e em ordem decrescente de pontos.]
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