Legislação

Decreto 90.116, de 29/08/1984

Art.

Capítulo III - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)

Art. 5º

- O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos.

Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por categorias e em ordem decrescente de pontos.]

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