Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
Título III - DO PESSOAL DOCENTE (Ir para)
Capítulo I - DAS ATIVIDADES DO PESSOAL DOCENTE (Ir para)
Art. 4º- São consideradas atividades próprias do pessoal docente de 1º e 2º Graus:
I - as relacionadas, predominantemente, ao ensino, no âmbito das instituições de 1º e 2º Graus e as relacionadas à pesquisa, bem como as que estendam à comunidade atividades sob a forma de cursos e serviços especiais;
II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
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