Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO, DOS BENEFÍCIOS E DAS VANTAGENS (Ir para)
Art. 40- Quando o salário mínimo profissional fixado por lei para um cargo ou emprego for maior que o vencimento ou salário percebido pelo servidor ser-lhe-á assegurada uma complementação, a fim de ser atingido o piso legal.
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