Legislação
Decreto 94.664, de 23/07/1987
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DA TRANSFERÊNCIA OU MOVIMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 46- O servidor poderá obter transferência ou movimentação para outra IFE e cargo ou emprego igual àquele a que pertença na instituição de origem.
Parágrafo único - A transferência ou movimentação dar-se-á por solicitação do servidor, dependendo da existência de vaga e da aquiescência das IFE envolvidas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;