Legislação

Decreto 94.664, de 23/07/1987

Art.

Título III - DO PESSOAL DOCENTE (Ir para)

Capítulo II - DO CORPO DOCENTE (Ir para)

Art. 8º

- Poderá haver contratação de Professor Visitante pelo prazo máximo de dois anos, na forma da legislação trabalhista, vedada a prorrogação ou renovação do contrato.

§ 1º - O Professor Visitante deverá ser pessoa de reconhecido renome e somente será contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as normas estabelecidas pela IFE.

§ 2º - O salário de Professor Visitante será fixado pela IFE à vista da qualificação e experiência do contratado, observada a correspondência com os valores de salário fixados para as carreiras de Magistério.

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