Legislação
Decreto 95.247, de 17/11/1987
Capítulo II - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 10- O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
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