Legislação

Decreto 95.247, de 17/11/1987

Art. 11

Capítulo II - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)

Art. 11

- No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

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