Legislação
Decreto 95.247, de 17/11/1987
Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 24- Quando o Vale-Transporte for emitido para utilização num sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de aceitação compulsória, nos termos de acordo a ser previamente firmado.
§ 1º - O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte pagará às empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, facultado às partes pactuar prazo maior.
§ 2º - O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão de gerência que observará o disposto no art. 28. [[Decreto 95.247/1987, art. 28.]]
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