Legislação
Decreto 95.247, de 17/11/1987
Capítulo III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 25- As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema de registro e controle do número de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio de consórcio.
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