Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 34

Capítulo VI - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 34

- Compete a cada Conselho Regional:

a) votar, em verbas globais, o orçamento do Departamento Regional, e submetê-lo ao poder competente;

b) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelo diretor do Departamento Regional, encaminhando o assunto à aprovação da autoridade competente quando as alterações excederem de 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;

c) apreciar periodicamente a execução orçamentária na região;

d) examinar anualmente o inventário de bens a cargo da administração regional;

e) deliberar sobre a prestação de contas anual do Departamento Regional, a qual deverá ser previamente submetida ao exame de uma Comissão de Contas a que se referem os artigos 35 e 36;

f) resolver sobre os contratos de construção de escolas na região;

g) autorizar a compra, ou o recebimento por doação, de bens imóveis;

h) dar parecer sobre a alienação ou gravame de bens imóveis e encaminhá-la à decisão do Conselho Nacional;

i) autorizar a alienação de bens móveis patrimoniais que estejam sob a responsabilidade da administração regional;

j) deliberar sobre o relatório anual do Departamento Regional, remetendo uma via dele ao Departamento Nacional, em tempo útil, para o preparo do relatório anual deste órgão;

k) desempenhar as incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;

l) mediante proposta do Diretor do Departamento Regional, deliberar sobre os quadros do pessoal, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários;

m) fixar a remuneração do diretor do Departamento Regional dentro dos níveis estabelecidos pelo presidente do Conselho Nacional;

n) autorizar o Departamento Regional a aplicar as penas previstas na legislação vigente aso empregadores que não cumprirem os dispositivos legais, regulamentares e regimentais relativos ao SENAI;

o) estabelecer as normas internas do seu funcionamento;

p) estabelecer a cédula de presença dos conselheiros, não podendo esta exceder, mensalmente, o valor do salário mínimo mensal da região;

q) autorizar a concessão de contribuições à federação de industriais de sua base territorial até o limite de um por cento da receita regional.

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