Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962
(D.O. 11/01/1962)

Art. 32

- Os conselhos regionais se comporão dos seguintes membros:

a) do presidente da federação de indústrias, que será o seu presidente nato, ou seu representante;

b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) de três delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;]

c) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, das comunicações e da pesca, escolhido pela associação sindical de maior hierarquia e antiguidade existente na base territorial respectiva;

d) do diretor do Departamento Regional;

e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da pasta;

f) de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo seu titular.

g) de um representante, e respectivo suplente, dos trabalhadores da indústria, indicado pela organização dos trabalhadores mais representativa da região.

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Acrescenta a alínea).

Parágrafo único -Os representantes a que se referem as alíneas [b], [c] e [g] exercerão o mandato por dois anos, sendo permitida a recondução de dois terços da representação nos casos das alíneas [b] e [c]

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os representantes a que se referem as alíneas [b] e [c] exercerão o mandato por dois anos, sendo permitida a recondução de 2/3 da representação.]


Art. 33

- Ocuparão os lugares dos conselheiros regionais, nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.


Art. 34

- Compete a cada Conselho Regional:

a) votar, em verbas globais, o orçamento do Departamento Regional, e submetê-lo ao poder competente;

b) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelo diretor do Departamento Regional, encaminhando o assunto à aprovação da autoridade competente quando as alterações excederem de 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;

c) apreciar periodicamente a execução orçamentária na região;

d) examinar anualmente o inventário de bens a cargo da administração regional;

e) deliberar sobre a prestação de contas anual do Departamento Regional, a qual deverá ser previamente submetida ao exame de uma Comissão de Contas a que se referem os artigos 35 e 36;

f) resolver sobre os contratos de construção de escolas na região;

g) autorizar a compra, ou o recebimento por doação, de bens imóveis;

h) dar parecer sobre a alienação ou gravame de bens imóveis e encaminhá-la à decisão do Conselho Nacional;

i) autorizar a alienação de bens móveis patrimoniais que estejam sob a responsabilidade da administração regional;

j) deliberar sobre o relatório anual do Departamento Regional, remetendo uma via dele ao Departamento Nacional, em tempo útil, para o preparo do relatório anual deste órgão;

k) desempenhar as incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;

l) mediante proposta do Diretor do Departamento Regional, deliberar sobre os quadros do pessoal, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários;

m) fixar a remuneração do diretor do Departamento Regional dentro dos níveis estabelecidos pelo presidente do Conselho Nacional;

n) autorizar o Departamento Regional a aplicar as penas previstas na legislação vigente aso empregadores que não cumprirem os dispositivos legais, regulamentares e regimentais relativos ao SENAI;

o) estabelecer as normas internas do seu funcionamento;

p) estabelecer a cédula de presença dos conselheiros, não podendo esta exceder, mensalmente, o valor do salário mínimo mensal da região;

q) autorizar a concessão de contribuições à federação de industriais de sua base territorial até o limite de um por cento da receita regional.


Art. 35

- O Conselho Regional designará 3 (três) dos seus membros para constituírem uma Comissão de Contas que terá a incumbência de fiscalizar a execução orçamentária, bem como a movimentação de fundos do Departamento Regional.


Art. 36

- Para o desempenho de suas atribuições a Comissão de Contas disporá de auditores que deverão ser contratados pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses.

§ 1º - Os auditores não poderão ser contratados por outro período antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos do término do último contrato.

§ 2º - Além das atribuições que lhes forem determinadas pela Comissão de Contas deverão os auditores encaminhar a esta um certificado de revisão e de exatidão das contas.


Art. 37

- Compete aos presidentes dos conselhos regionais:

a) dirigir o plenário do Conselho Regional;

b) fazer cumprir, sob suas responsabilidades administrativas, todas as resoluções emanadas do Conselho Regional.


Art. 38

- Os conselhos regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou por dois terços de seus membros, aplicando-se-lhes, quanto ao funcionamento, o disposto no artigo 25 e seus parágrafos 1 e 2.