Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 13

Capítulo II - CARACTERÍSTICAS CIVIS (Ir para)

Art. 13

- O SENAI, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os estabelecimentos contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando ao estabelecimento de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do País.

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