Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
(D.O. 11/01/1962)
- O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é um entidade de direito privado, nos termos da lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo a sua organização e direção à Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único - Os dirigentes e prepostos do SENAI, embora responsáveis, administrativa e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem individualmente pelas obrigações da entidade.
- A entidade inscreverá no registro público competente os seus atos constitutivos para todos os efeitos de direito.
- As despesas do SENAI serão custeadas por uma contribuição mensal das empresas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca, nos termos da lei.
- A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, poderá ser cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.
Parágrafo único - No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.
- As ações em que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial for autor, réu ou interveniente correrão no juízo privativo da Fazenda Pública.
- O SENAI será representado, em juízo ou fora dele, pelo Presidente do Conselho Nacional que, para esse fim, poderá constituir mandatários e procuradores.
- No que concerne a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a entidade, além das exigências da sua regulamentação específica, está adstrita ao disposto nos arts. 11 e 13 da Lei 2.613, de 23/12/1955.
Lei 2.613, de 23/12/1955 (Ensino. Atividade rural. Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)§ 1º - A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles.
Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Renumera com nova redação o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles.]
§ 2º - Os órgãos do SENAI destinarão em seus orçamentos anuais parcela de suas receitas líquidas da contribuição compulsória geral à gratuidade em cursos e programas de educação profissional, observadas as diretrizes e regras estabelecidas pelo Conselho Nacional.
Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - O montante destinado ao atendimento do disposto no § 2º abrange as despesas de custeio, investimento e gestão voltadas à gratuidade.
Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o § 3º).- Em sua condição de entidade de ensino, o SENAI será fiscalizado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - O Departamento Nacional disponibilizará ao Ministério da Educação informações necessárias ao acompanhamento das ações voltadas à gratuidade, de acordo com método de verificação nacional a ser definido de comum acordo.
Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o parágrafo).- O SENAI, afora os casos de dissolução em virtude de lei, poderá cessar a sua atividade por deliberação da Confederação Nacional da Indústria, tomada por três quartas partes dos votos do seu Conselho de Representantes, em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º - O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.
§ 2º - Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SENAI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.
- O SENAI, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os estabelecimentos contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando ao estabelecimento de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do País.