Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 42

Capítulo VII - DO PESSOAL DO SENAI (Ir para)

Art. 42

- O exercício de todas as funções do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial dependerá de provas de habilitação ou de seleção, salvo os contratos especiais.

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