Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962
(D.O. 11/01/1962)

Art. 42

- O exercício de todas as funções do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial dependerá de provas de habilitação ou de seleção, salvo os contratos especiais.


Art. 43

- O Estatuto dos Servidores do SENAI estabelecerá os direitos e deveres dos funcionários da entidade em todo o País.


Art. 44

- Os servidores do SENAI estão sujeitos à legislação do trabalho e da previdência social, considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na sua qualidade de entidade civil de direito privado, como empresa empregadora.

Parágrafo único - Os servidores do SENAI serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.