Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo VI - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 36- Para o desempenho de suas atribuições a Comissão de Contas disporá de auditores que deverão ser contratados pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
§ 1º - Os auditores não poderão ser contratados por outro período antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos do término do último contrato.
§ 2º - Além das atribuições que lhes forem determinadas pela Comissão de Contas deverão os auditores encaminhar a esta um certificado de revisão e de exatidão das contas.
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