Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo IX - DO ORÇAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 58- As retificações orçamentárias, no correr do exercício, se processarão, se necessário, no segundo semestre, até o mês de setembro e obedecerão aos mesmos princípios da elaboração do orçamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;