Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 18- Os membros do Conselho exercerão suas funções individualmente, não lhes sendo permitido fazê-lo através de procuradores.
§ 1º - Nos casos de ausência ou impedimentos, os conselheiros serão representados, mediante convocação:
a) o presidente da Confederação Nacional da Indústria, pelo seu substituto estatutário no órgão de classe;
b) o presidente do conselho regional, pelo suplente designado por este órgão, entre os seus membros;
c) cada trabalhador pelo respectivo suplente que constar do ato que indicou o titular;
Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) os demais, pelas fontes geradoras do mandato efetivo.]
d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.
Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Acrescenta a alínea).§ 2º - O mandato dos Conselheiros indicados nas alíneas [c], [f] e [g] do art. 17 será de dois anos, podendo ser renovado.
Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O mandato dos conselheiros indicados nas alíneas [c] e [f] do art. 17 será de dois anos, podendo ser renovado.]
§ 3º - O voto, em plenário, dos delegados dos conselhos regionais, como representantes das categorias econômicas da indústria, será contado à razão de um por duzentos mil operários ou fração, existentes na base territorial respectiva, enquanto que o dos demais terá peso unitário.
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