Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 24- Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade administrativa, todas as resoluções emanadas do Conselho Nacional;
b) fixar os níveis máximos de vencimentos dos Diretores e Delegados Regionais;
c) deliberar, mediante proposta do Diretor do Departamento Nacional, sobre a escolha dos nomes dos bolsistas da indústria e do SENAI com planos de estudos no estrangeiro;
d) exercer, no interregno das sessões, ad-referendum do Conselho Nacional, as atribuições indicadas nas alíneas [c], [o], [p] e [r] do Art. 19.
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