Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 59- O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial manterá relações permanentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito Nacional, e com as federações de indústrias, no âmbito regional, colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns do ensino industrial, da ordem e da paz social.
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