Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 26

Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 26

- O Conselho, no exercício de suas atribuições, será coadjuvado, no que for preciso, pelo Departamento Nacional, que lhe ministrará, durante as sessões, assistência técnica necessária.

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