Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo VIII - DOS RECURSOS DO SENAI (Ir para)
Art. 53- A contribuição adicional prevista em lei destina-se:
a) à formação, aperfeiçoamento ou especialização, inclusive por meio de bolsas de estudo, do pessoal das empresas que pagam esta contribuição;
b) ao aperfeiçoamento ou especialização de pessoal técnico, docente e administradores de ensino do SENAI, sob a forma de bolsas de cursos e estágios;
c) à montagem de laboratórios de pesquisa para fins de ensino.
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