Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 63

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 63

- O pessoal lotado no quadro do Conselho Nacional, com exceção dos servidores aludidos no art. 21, será distribuído pelos órgãos do Departamento Nacional.

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