Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
(D.O. 11/01/1962)
- O pessoal lotado no quadro do Conselho Nacional, com exceção dos servidores aludidos no art. 21, será distribuído pelos órgãos do Departamento Nacional.
- O orçamento e a escrita do Conselho Nacional referente ao exercício de 1962 ficam incorporados ao orçamento e à escrita do Departamento Nacional.
- As alterações administrativas, orçamentárias e contábeis decorrentes da entrada em vigor deste Regimento serão procedidas imediatamente após a sua aprovação.
- Fica autorizada a utilização de recursos dos diversos departamentos e delegacias do SENAI até o limite de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), dentro do prazo de 3 (três) anos, para a realização dos planos de construção e instalação dos centros de treinamento previstos na letra [c] do art. 51.
- A sede do SENAI permanecerá, em caráter provisório, na Cidade do Rio de Janeiro, transferindo-se para Brasília, Distrito Federal, em época a ser fixada pela Confederação Nacional da Indústria.
- O SENAI vinculará, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a dois terços de sua receita líquida da contribuição compulsória geral para vagas gratuitas em cursos e programas de educação profissional.
Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o artigo).§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI o valor correspondente a noventa e dois inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória geral.
§ 2º - O Departamento Nacional informará aos Departamentos Regionais, anualmente, a estimativa da receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI para o exercício subsequente, de forma que possam prever em seus orçamentos os recursos vinculados à gratuidade.
§ 3º - A alocação de recursos para as vagas gratuitas deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:
I - cinquenta por cento em 2009;
II - cinquenta e três por cento em 2010;
III - cinquenta e seis por cento em 2011;
IV - cinquenta e nove por cento em 2012;
V - sessenta e dois por cento em 2013; e
VI - sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento a partir de 2014, equivalente a sessenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória geral.
§ 4º - Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o final do ano de 2008, plano de adequação à projeção referida no § 3º.
§ 5º - As vagas gratuitas a que se refere este artigo deverão ser destinadas a pessoas de baixa renda, preferencialmente, trabalhador, empregado ou desempregado, matriculado ou que tenha concluído a educação básica.
§ 6º - A situação de baixa renda será atestada mediante autodeclaração do postulante.
- Fica estabelecida carga horária mínima de cento e sessenta horas para os cursos de educação profissional destinados a formação inicial.
Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Os cursos e programas de formação continuada não estão sujeitos à carga horária mínima prevista no caput, tendo como requisito para ingresso comprovação de formação inicial ou avaliação ou reconhecimento de competências para aproveitamento em prosseguimento de estudos.
- O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional.
Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o artigo).Antonio de Oliveira Brito - Ministro da Educação e Cultura