Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 30

Capítulo V - DO DEPARTAMENTO NACIONAL (Ir para)

Art. 30

- Ao Diretor do Departamento Nacional compete:

a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, todas as resoluções emanadas do Conselho e encaminhadas pelo seu presidente;

b) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços a cargo do Departamento Nacional, expedindo ordens, instruções de serviço e portarias praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

c) apresentar ao Conselho Nacional as propostas orçamentárias, os balanços e as prestações de contas anuais do Departamento Nacional, encaminhando posteriormente essa documentação ao órgão competente;

d) apresentar, anualmente, ao Conselho Nacional o relatório das atividades do Departamento Nacional;

e) organizar e submeter à aprovação, do Conselho Nacional o quadro do pessoal do Departamento Nacional, dentro dos limites orçamentários;

f) admitir, promover e demitir os serventuários do Departamento Nacional, mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional;

g) fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional;

h) conceder férias, licenças e aplicar penas disciplinares aos serventuários do Departamento Nacional, assim como resolver sobre a movimentação do pessoal, dentro dos quadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimento dos cargos e funções de confiança;

i) submeter à apreciação do Conselho Nacional proposições sobre assuntos que, fora da alçada da decisão do Diretor, sejam de interesse da Instituição;

j) abrir contas em bancos e movimentar os fundos do Departamento Nacional, assinado os cheques com o presidente do Conselho Nacional, ou com pessoa por este designada, respeitadas as normas previstas no Art. 54;

k) cumprir qualquer missão de natureza técnica ou funcional que lhe seja atribuída pelo Conselho Nacional ou pelo seu presidente;

l) conceder bolsas de estudo, respeitado o disposto na letra [q] do Art. 19 e na letra [c] do Art. 24;

m) delegar competência a chefes de serviço do Departamento Nacional, mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional.

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