Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 11

Capítulo II - CARACTERÍSTICAS CIVIS (Ir para)

Art. 11

- Em sua condição de entidade de ensino, o SENAI será fiscalizado pelo Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único - O Departamento Nacional disponibilizará ao Ministério da Educação informações necessárias ao acompanhamento das ações voltadas à gratuidade, de acordo com método de verificação nacional a ser definido de comum acordo.

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta o parágrafo).
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