Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo VI - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 31- No Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios em que houver federação de indústrias oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe será constituído um conselho regional e instalado um departamento regional do SENAI, com jurisdição na base territorial respectiva.
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