Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo VI - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 33- Ocuparão os lugares dos conselheiros regionais, nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.
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