Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 40

Capítulo VI - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DOS DEPARTAMENTOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 40

- Compete a cada Departamento Regional:

a) submeter ao Conselho Regional o plano para a realização da aprendizagem na região;

b) estabelecer, mediante aprovação do Conselho Regional, a localização e os planos de instalação de escolas, cursos de aprendizagem e cursos extraordinários para operários maiores de 18 anos;

c) cooperar, com as empresas contribuintes, na realização da aprendizagem e treinamento de mão de obra no próprio emprego, elaborando planos e programas;

d) complementar, quando conveniente, o treinamento de pessoa realizado nas empresas contribuintes;

e) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, sempre que possível em colaboração com o Departamento Nacional;

f) cuidar do aperfeiçoamento do seu pessoal docente, técnico e administrativo, articulando-se, para isso, com o Departamento Nacional;

g) verificar o rendimento escolar dos diversos cursos e adotar medidas para o seus aprimoramento, de maneira a assegurar a eficiência do ensino ministrado nas escolas do SENAI, na região;

h) fazer realizar as provas de habilitação para a concessão de certificados de aprendizagem e de cartas de ofícios;

i) expedir certificados de aproveitamento, certificados de aprendizagem e cartas de ofícios;

j) elaborar a proposta orçamentária, em verbas globais, e preparar a prestação de contas anual do Departamento Regional;

k) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Conselho Nacional;

l) aplicar as penas previstas na legislação vigente aos empregadores que não cumprirem os dispositivos legais, regulamentares e regimentais relativos ao SENAI, obedecendo o disposto na letra [n] do art. 34;

m) elaborar o relatório anual das atividades do Departamento Regional;

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