Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo VI - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)
Seção II - DOS DEPARTAMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 40- Compete a cada Departamento Regional:
a) submeter ao Conselho Regional o plano para a realização da aprendizagem na região;
b) estabelecer, mediante aprovação do Conselho Regional, a localização e os planos de instalação de escolas, cursos de aprendizagem e cursos extraordinários para operários maiores de 18 anos;
c) cooperar, com as empresas contribuintes, na realização da aprendizagem e treinamento de mão de obra no próprio emprego, elaborando planos e programas;
d) complementar, quando conveniente, o treinamento de pessoa realizado nas empresas contribuintes;
e) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, sempre que possível em colaboração com o Departamento Nacional;
f) cuidar do aperfeiçoamento do seu pessoal docente, técnico e administrativo, articulando-se, para isso, com o Departamento Nacional;
g) verificar o rendimento escolar dos diversos cursos e adotar medidas para o seus aprimoramento, de maneira a assegurar a eficiência do ensino ministrado nas escolas do SENAI, na região;
h) fazer realizar as provas de habilitação para a concessão de certificados de aprendizagem e de cartas de ofícios;
i) expedir certificados de aproveitamento, certificados de aprendizagem e cartas de ofícios;
j) elaborar a proposta orçamentária, em verbas globais, e preparar a prestação de contas anual do Departamento Regional;
k) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Conselho Nacional;
l) aplicar as penas previstas na legislação vigente aos empregadores que não cumprirem os dispositivos legais, regulamentares e regimentais relativos ao SENAI, obedecendo o disposto na letra [n] do art. 34;
m) elaborar o relatório anual das atividades do Departamento Regional;
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