Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962
(D.O. 11/01/1962)

Art. 39

- Cada Departamento Regional será dirigido por um diretor nomeado, mediante entendimento com o presidente do Conselho Regional, pelo presidente do Conselho Nacional e por este demissível [ad-nutum], devendo a escolha recair em pessoa que, além de ter formação universitária, possua conhecimentos especializados de ensino industrial, com experiência no magistério ou na administração dessa modalidade de ensino.

Parágrafo único - O Diretor Regional será substituído, nos seus impedimentos, por quem for designado pelo presidente do Conselho Regional, dentro do quadro de serventuários do Departamento Regional.


Art. 40

- Compete a cada Departamento Regional:

a) submeter ao Conselho Regional o plano para a realização da aprendizagem na região;

b) estabelecer, mediante aprovação do Conselho Regional, a localização e os planos de instalação de escolas, cursos de aprendizagem e cursos extraordinários para operários maiores de 18 anos;

c) cooperar, com as empresas contribuintes, na realização da aprendizagem e treinamento de mão de obra no próprio emprego, elaborando planos e programas;

d) complementar, quando conveniente, o treinamento de pessoa realizado nas empresas contribuintes;

e) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, sempre que possível em colaboração com o Departamento Nacional;

f) cuidar do aperfeiçoamento do seu pessoal docente, técnico e administrativo, articulando-se, para isso, com o Departamento Nacional;

g) verificar o rendimento escolar dos diversos cursos e adotar medidas para o seus aprimoramento, de maneira a assegurar a eficiência do ensino ministrado nas escolas do SENAI, na região;

h) fazer realizar as provas de habilitação para a concessão de certificados de aprendizagem e de cartas de ofícios;

i) expedir certificados de aproveitamento, certificados de aprendizagem e cartas de ofícios;

j) elaborar a proposta orçamentária, em verbas globais, e preparar a prestação de contas anual do Departamento Regional;

k) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Conselho Nacional;

l) aplicar as penas previstas na legislação vigente aos empregadores que não cumprirem os dispositivos legais, regulamentares e regimentais relativos ao SENAI, obedecendo o disposto na letra [n] do art. 34;

m) elaborar o relatório anual das atividades do Departamento Regional;


Art. 41

- Compete ao Diretor de cada Departamento Regional;

a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, todas as resoluções emanadas do Conselho Regional e encaminhadas pelo seu presidente;

b) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Regional, expedindo ordens, instruções de serviço e portarias e praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

c) apresentar ao Conselho Regional as propostas orçamentárias e as prestações de contas anuais do Departamento Regional, encaminhando-as, posteriormente, ao orgão competente;

d) apresentar, anualmente, ao Conselho Regional, o relatório das atividades do Departamento Regional;

e) organizar e submete, ao Conselho Regional, o quadro de pessoal do Departamento Regional, dentro dos limites orçamentários;

f) admitir, promover e demitir os serventuários do Departamento Regional, mediante aprovação do presidente do Conselho Regional;

g) conceder férias, licenças e aplicar penas disciplinares aos serventuários do Departamento Regional, assim como resolver sobre a movimentação do pessoal, dentro dos quadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimento dos cargos e funções de confiança,

h) fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores mediante aprovação do Presidente do Conselho Regional;

i) abrir contas e movimentar os fundos do Departamento Regional, assinando os cheques com o Presidente do Conselho Regional ou pessoa por este designada, respeitadas as normas previstas no art. 54.