Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 32

Capítulo VI - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)

Seção I - CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 32

- Os conselhos regionais se comporão dos seguintes membros:

a) do presidente da federação de indústrias, que será o seu presidente nato, ou seu representante;

b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) de três delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;]

c) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, das comunicações e da pesca, escolhido pela associação sindical de maior hierarquia e antiguidade existente na base territorial respectiva;

d) do diretor do Departamento Regional;

e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da pasta;

f) de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo seu titular.

g) de um representante, e respectivo suplente, dos trabalhadores da indústria, indicado pela organização dos trabalhadores mais representativa da região.

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Acrescenta a alínea).

Parágrafo único -Os representantes a que se referem as alíneas [b], [c] e [g] exercerão o mandato por dois anos, sendo permitida a recondução de dois terços da representação nos casos das alíneas [b] e [c]

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os representantes a que se referem as alíneas [b] e [c] exercerão o mandato por dois anos, sendo permitida a recondução de 2/3 da representação.]

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