Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo VIII - DOS RECURSOS DO SENAI (Ir para)
Art. 48- Deduzidas as comissões a que se refere o artigo antecedente, as instituições de previdência entregarão ao SENAI, até o dia 20 de cada mês, as importâncias arrecadadas no mês anterior, de acordo com a seguinte distribuição:
a) ao Departamento Nacional será entregue a importância correspondente à contribuição adicional e à quota de 15% sobre a contribuição geral;
b) aos Departamentos Regionais será entregue a importância correspondente a 85% da contribuição geral.
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