Legislação
Decreto/CM 494, de 10/01/1962
Capítulo VII - DO PESSOAL DO SENAI (Ir para)
Art. 44- Os servidores do SENAI estão sujeitos à legislação do trabalho e da previdência social, considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na sua qualidade de entidade civil de direito privado, como empresa empregadora.
Parágrafo único - Os servidores do SENAI serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
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