Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 44

Capítulo VII - DO PESSOAL DO SENAI (Ir para)

Art. 44

- Os servidores do SENAI estão sujeitos à legislação do trabalho e da previdência social, considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, na sua qualidade de entidade civil de direito privado, como empresa empregadora.

Parágrafo único - Os servidores do SENAI serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

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